
Uma importante mudança foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): o pagamento prévio do ITCMD não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão revogou o trecho do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que determinava o recolhimento dos tributos antes da escritura.
O QUE MUDA NA PRÁTICA?
O inventário poderá ser formalizado em cartório mesmo sem o recolhimento antecipado do ITCMD.
Isso, porém, não significa que o imposto deixou de ser devido.
A obrigação tributária permanece. A escritura deverá registrar que as partes têm ciência do imposto pendente, e o ato será comunicado à Fazenda Estadual.
A medida busca tornar o inventário extrajudicial mais ágil e menos burocrático, separando a formalização da sucessão da cobrança imediata do tributo.
Em resumo: o ITCMD contínua devido, mas seu pagamento prévio deixa de ser requisito para a lavratura da escritura.
Processo nº 0008622-24.2025.2.00.0000
Fonte: Migalhas, 20/08/2026.